quinta-feira, 17 de março de 2011

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991Percentual expresso na Lei de Cotas para contratação de Pessoas com deficiência


Percentual expresso na Lei de Cotas para contratação de Pessoas com deficiência LEI8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados...........................................................................................2%;

II - de 201 a 500......................................................................................................3%;

III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;

IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.

(até 200 funcionários 2%) (de 201 a 500 funcionários 3%) (de 501 a 1000 funcionários4%) ( de 1001 em diante funcionários. 5%)

Link para ver o texto da Lei

www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L8213cons.htm

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Vamos exercer a nossa cidadania e eliminar os maus políticos da vida publica, ESSE PODER É NOSSO

Somos 45 milhões de brasileiros cidadãos e cidadãs com algum tipo de deficiência sem ter nossos direitos respeitados. Quem esta preocupado e trabalhando de verdade por essa população? Até Quando vão continuar nos ignorando? Para que servem as Leis Federais se os próprios governos as desrespeitam? Porque o Decreto 5.296 de 2004 não foi e não é cumprido? Senhores mandatários do poder hoje nós somos os abandonados amanhã pode ser os senhores!!!! Vamos exercer a nossa cidadania e eliminar os maus políticos da vida publica, ESSE PODER É NOSSO

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